Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Nayra Candido
Fortaleza (CE)
0
seguidor
0
seguindo
Seguir
Principais áreas de atuação
Direito do Consumidor
,
20%
Direito de Família
,
20%
Direito Previdenciário
,
20%
Direito do Trabalho
,
20%
Direito Civil
,
20%
Ver mais
Recomendações
(
3
)
Valeria Abadia Resende Sousa
Comentário ·
há 6 anos
É possível advogar sem fazer estágio?
Minutos de Direito Mariana Gonçalves
·
há 9 anos
Todo começo é difícil em qualquer profissão. O fato é que a maioria das faculdades não prepara o aluno para a advocacia na prática, e estágio muito menos, as empresas e escritórios de advocacia contratam pessoas para trabalhar e não para ensinar e pior, a maioria dos advogados parece ter medo de ensinar a prática, eles colocam o aluno para fazer serviços picados, onde vc não consegue entender o todo, e olha, é muito serviço viu! A OAB inclusive devia ter mais respeito ao aluno e fiscalizar a maioria dos estágios, eu quando estagiava por exemplo, em Uberlândia MG, fizeram comigo um contrato de estágio de 1/2 período mas na realidade ei trabalhava em horário comercial e com metas a cumprir, vejo anúncios de estágio aqui, que o escritório diz contratar estagiário mas pede, experiência em determinado ramo, CNH e veículo próprio e disponibilidade de horário, assim, na cara dura! Isso é uma vergonha, tanto o MPT tanto a OAB deviam fiscalizar essas irregularidades. Hoje eu percebo, é melhor concentrar nos estudos durante o curso do que sofrer eme estágios que só vão te explorar, aprende na prática depois e sozinho que é melhor!
4
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Jorge Buarque
Comentário ·
há 9 anos
É possível advogar sem fazer estágio?
Minutos de Direito Mariana Gonçalves
·
há 9 anos
Acho perfeitamente possível advogar sem que tenha feito estágio (bem como exercer qualquer profissão. Afinal, para quê a lei prevê o período de experiência após toda contratação?). Aliás, minha opinião a respeito de estágio é a de que, este, é o grau imediatamente inferior ao da escravidão. O trabalhador escravo, pelo menos, quando é descoberto, quem escravizou é obrigado a pagar todas as obrigações trabalhistas. E o estagiário o que recebe? Nada. Absolutamente nada. A não ser um salário minguado e alguns parcos benefícios (isto quando recebe ou os tem). E tudo isto com os auspícios da lei. No entanto. o estágio compensa (e muito!) para quem contrata. Para que contratar um profissional pagando-lhe mil se pode contratar o mesmo profissional para pagar-lhe um ou nada? Os defensores de estágio tem prosódia vazia. Ou é um empresário ou um parvo sem noção do valor que ele tem.
8
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Geilda Maria de Sousa Silva
Comentário ·
há 10 anos
Trabalho em hospital. Tenho direito a receber insalubridade?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 10 anos
Boa tarde,
Meu nome é Geilda, sou Engenheira de Segurança do Trabalho.
Para enquadramento de insalubridade devemos seguir a NR-15.
A avaliação do adicional de insalubridade é avaliada sobre a descrição de atividades descrita pela chefia do colaborador e verificação em loco.
Normas Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho Emprego.
ANEXO 14 - Agentes Biológicos da NR-15
“Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40%
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO 20%
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).”
Conforme descrição, sem muitos detalhes do contato diário com pacientes portadores de diversas doenças, deve-se verificar se tratar de pacientes portadores de DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSA.
A NR 15 determina INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, o “contato permanente” mesmo que haja o contato eventual uma vez por dia/ semana ou até mesmo mensal, com pacientes em ISOLAMENTO por DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSA, bem como, objetos de seu uso não previamente esterilizados.
Caso o contato seja com paciente com doenças SEM ISOLAMENTO, as atividades estão enquadradas dentre aquelas consideradas INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, como exercício de trabalho em condições insalubres, e conforme ANEXO Nº 14 da NR-15 da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978, como insalubridade de grau médio.
Espero ter ajudado.
6
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
Carregando
Seguidores
Carregando
Tópicos de interesse
(
2
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em Fortaleza (CE)
Carregando